LEGISLAÇÃO
Nova regra aprovada pelo Senado beneficia empresas em recuperação judicial
10/12/2020 06:00:00
Especialista no assunto, o advogado Gabriel Gehres destaca pontos importantes das novas regras
GABRIEL GEHRES
Advogado da Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo Advocacia
O Senado Federal aprovou há poucos dias o Projeto de Lei que modifica algumas das regras aplicáveis aos casos de recuperações judiciais e falências.
As alterações, que ainda dependem de sanção presidencial para entrar em vigor, têm como objetivo facilitar a reestruturação das empresas em crise.
Entenda os pontos mais importantes das novas regras:
FINANCIAMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Pelo projeto aprovado, o financiamento das empresas em crise passará a ser regulamentado diretamente na Lei de Recuperações Judiciais.
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O novo texto traz um capítulo exclusivo para tratar do financiamento da empresa em crise, estabelecendo regras específicas para a concessão de crédito ao devedor e garantindo a necessária segurança jurídica para a operação.
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Para incentivar a atrair os investidores, se sancionada, a lei passará a prever uma regra de super preferência ao credor financiador em caso de falência.
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Com a modificação prevista, o credor financiador será o segundo na ordem de preferência, atrás apenas dos créditos exclusivamente salariais (limitados a 5 salários-mínimos por trabalhador).
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Além disso, a empresa em recuperação poderá oferecer as chamadas garantias subordinadas. Ou seja: um mesmo bem poderá ser dado em garantia a mais de um credor (desde que o valor do bem seja superior ao valor da dívida previamente garantida).
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Há benefícios ao financiador que garantem a segurança jurídica das operações também nos casos em que o patrimônio dado em garantia seja do devedor, seus sócios ou até mesmo de estranhos à organização social.
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Além disso, o benefício ao investidor será mantido mesmo que ele seja sócio ou acionista da empresa em crise.
VENDA DE ATIVOS SEM SUCESSÃO
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Uma das formas de se injetar novos recursos nas empresas em crise está relacionada à venda de ativos durante a recuperação judicial ou até mesmo após a decretação da falência.
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A atual redação da lei exige a aprovação da venda de bens no plano de recuperação judicial ou a autorização judicial, com o reconhecimento da necessidade e utilidade na venda pelo juízo.
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A nova redação cria um novo processo para a venda de bens e garante que o comprador não seja responsável pelas dívidas da empresa em crise.
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O texto deixa clara a ausência de responsabilidade do comprador dos bens em relação às dívidas fiscais, trabalhistas, ambientais ou de quaisquer outras naturezas, o que garante segurança jurídica ao adquirente, otimizando o ativo colocado à venda e permitindo o alcance de um maior valor nas alienações realizadas sob os regimes de recuperação judicial e falência.
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Além disso, enquanto a atual legislação exige que a venda ocorra por leilão, propostas ou pregão (todas modalidades de venda judicial), o Projeto de Lei permite a criação de um processo competitivo amplo, cuja forma de venda poderá ser descrita no plano ou apresentada ao juízo para aprovação prévia.
DÍVIDAS FISCAIS E POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
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As dívidas fiscais estavam totalmente alijadas dos processos de recuperação judicial.
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A aprovação do PL 4.458/2020 apresenta novos entendimentos relacionados às dívidas fiscais, como o parcelamento do débito em até 120 meses e a utilização de prejuízo fiscal para amortização de parte do débito tributário.
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Para além disso, a nova legislação, caso sancionada, permite a apresentação de proposta de transação tributária.
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A empresa em recuperação poderá negociar de forma direta e individual com a Procuradoria da Fazenda Nacional.
MEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
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A proposta aprovada pelo Senado Federal apresenta a possibilidade de se instaurar, antes de qualquer procedimento de reestruturação, um processo de mediação ou negociação.
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A intenção é auxiliar as empresas no enfrentamento da crise causada pela Covid-19.
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A mediação (ou negociação prévia) visa reduzir o número de recuperações judiciais ou ao menos reestruturar os créditos antes mesmo da impetração do pedido de recuperação judicial.
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Ao permitir a negociação prévia, o PL garante ao devedor a suspensão das ações e execuções contra ele movidas pelo prazo de 60 dias, garantindo um fôlego para focar em negociações efetivas.
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Embora se garanta esse fôlego para as negociações, caso se verifique a necessidade de prosseguir com o procedimento de recuperação judicial, esse período de suspensão será descontado do prazo de suspensão das ações e execuções previsto para as hipóteses da recuperação judicial.
POSSIBILIDADE DE OS CREDORES APRESENTAREM UM PLANO DE RECUPERAÇÃO
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Os credores poderão apresentar uma alternativa de Plano de Recuperação Judicial quando discordarem da proposta apresentada pela empresa devedora.
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Essa é uma das principais inovações do Projeto de Lei.
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Para evitar o exercício arbitrário do direito de voto dos credores, contudo, o texto aprovado limita algumas das condições a serem postas nesse plano, tais como a impossibilidade de se impor aos sócios ou acionistas do devedor condições de sacrifício superiores àquelas decorrentes da falência; a não imputação de novas obrigações aos sócios do devedor; e a previsão de isenção, pelos credores que votarem favoravelmente ao plano, das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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O PL incentiva a utilização da recuperação extrajudicial, pouco aproveitada pelos devedores na legislação atual. Dentre os principais incentivos para a utilização deste meio de recuperação o PL permite a submissão dos créditos trabalhistas, desde que mediante negociação com o sindicato de classe, à recuperação judicial.
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Além disso, há a possibilidade de se aplicar o período de suspensão das ações e execuções contra do devedor ao caso das recuperações extrajudiciais e quanto ao quórum para aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial, o PL reduziu tal quórum de 60% para 50% dos créditos e credores submetidos ao plano.
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Ainda, para estimular a utilização das recuperações extrajudiciais, há a permissão de o devedor requerer a recuperação extrajudicial, com a aprovação de apenas 1/3 dos credores submetidos ao plano, com a possibilidade de atingir a aprovação do quórum necessário no período de 90 dias.
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Durante esse período, o devedor terá garantida a suspensão das ações e execuções movidas pelos credores submetidos ao plano de reestruturação e, caso não alcançado o quórum, será permitida a conversão da medida em recuperação judicial.
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