Lei
Lei pro�be avisos em estacionamento sobre responsabilidade de objetos em ve�culos
25/01/2017 20:10:00
Medida sancionada pelo governador Raimundo Colombo prev� prazo de 90 dias para sua aplica��o
Lei ter� aplica��o e fiscaliza��o do Procon/SC (Foto: Divulga��o)
O governador Raimundo Colombo, sancionou lei nº 17.064 que proíbe a inserção em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons, em estacionamentos públicos e privados a expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo".
O texto prevê um prazo de 90 dias para seu cumprimento efetivo, que terá aplicação e fiscalização da estrutura do Procon/SC.
Confira a nova legislação:
“Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a inserção em placas informativas, tíquetes, bilhetes ou cupons, em estacionamentos, pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços, da expressão "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" ou similar.
Art. 2º Entende-se por "comércio em geral" toda atividade comercial cujo estabelecimento contar com estacionamento próprio destinado aos clientes, ainda que terceirizado, oferecido de forma gratuita ou não.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei as empresas especializadas na prestação de serviço de estacionamento, mesmo quando o prestem, em regime de terceirização, a instituições filantrópicas ou a entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos a que se refere o art. 1º às sanções aplicáveis à espécie, nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cuja fiscalização e aplicação serão promovidas pelo PROCON/SC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”.
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