Imposto

MEI não é livre do recolhimento do Diferencial de Alíquotas

14/12/2021 10:45:00

Microempreendedor Individual (MEI) deve ficar atento às compras de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

MEI não é livre do recolhimento do Diferencial de Alíquotas

Microempreendedor Individual (MEI) deve ficar atento às compras de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

ICMS-Difal x quando calcular este imposto 

Confira como identificar se o MEI pode estar diante de uma hipótese de incidência do Diferencial de Alíquotas nas operações de entrada de mercadoria no seu estabelecimento:

– Operação Interestadual realizada entre contribuintes;

– Alíquota interna na unidade federada de destino da mercadoria maior que a alíquota interestadual; e

– Operação de aquisição de mercadoria.

Embora esteja dispensado da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA o MEI está obrigado ao cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme regulamento do ICMS de São Paulo, confira:

Artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(…)

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(…)

§ 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

“Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(…)

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(…)

§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.”

Portanto, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação (art. 115 do RICMS/00), deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais (Dare 063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

DeSTDA – dispensa

De acordo com o inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015 e Portaria CAT 23/2016 o MEI é dispensado da entrega da DeSTDA.

Para esclarecer esta questão, São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23772/2021 (26/08), confira Ementa:

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI – DeSTDA.

  1. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
  2. O MEI está dispensado da entrega da DeSTDA, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

Microempreendedor Individual – MEI

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00.

No caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

Atenção o limite do MEI ainda não foi alterado! (Siga o Fisco 26/08)

 

Cálculo do DIFAL

Valor da mercadoria adquirida para revenda R$ 1.000,00

Alíquota interestadual 12%  – Alíquota de ICMS em SP 18%

Neste exemplo, considerando o diferencial de alíquotas (R$ 60,00), o custo inicial da mercadoria vai subir de R$ 1.000,00 para R$ 1.060,00.

Fique atento às compras de mercadorias de fornecedor de outro Estado e procure um contador para orienta-lo!

 

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