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Reincid�ncia de faltas graves na mesma jornada autoriza justa causa

01/11/2017 11:00:00

Decis�o � da 3� C�mara do Tribunal Regional do Trabalho da 12� Regi�o

Reincidência de faltas graves na mesma jornada autoriza justa causa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso de uma indústria têxtil de Blumenau e manteve a dispensa por justa causa de um empregado que, após ter sido liberado do trabalho por estar alcoolizado, retornou à empresa e fez ameaças a seu supervisor.

Em depoimento, o trabalhador admitiu que havia bebido em uma festa antes do início do expediente (22h), quando discutiu com colegas e usou palavrões.

Liberado pelo supervisor, ele retornou à empresa por volta das 23h ー segundo a portaria, com uma barra de ferro na mão.

A polícia foi chamada, e o bafômetro confirmou o estado de embriaguez.

Como nenhuma das testemunhas confirmou ter visto a barra de ferro e como o trabalhador já havia sido afastado naquele mesmo dia, a defesa alegou que a dispensa representava uma dupla punição para um mesmo fato, o que é ilegal.

O juízo de primeiro grau acatou o argumento e reverteu a justa causa, declarando a dispensa imotivada.

 

REINCIDÊNCIA

A empresa recorreu da decisão e o caso voltou a ser julgado, desta vez pela 3ª Câmara do TRT-SC.

De forma unânime, o colegiado manteve a dispensa por justa causa entendendo que, ao cometer duas faltas graves no mesmo dia, o empregado sujeitou-se a receber uma nova penalidade, mais grave.

“Não há rigor excessivo do empregador quando o trabalhador comete dois atos faltosos graves na mesma jornada.

Houve reincidência, agravada pelo intuito de agredir o colega”, apontou em seu voto o relator do recurso, desembargador Amarildo de Lima, complementando que “a ausência de comprovação de que o empregado portava um espeto de ferro não altera a gravidade dos fatos”.

Com o resultado do julgamento, o empregado perderá o direito a receber uma série de parcelas, entre elas o aviso prévio, o 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. As partes não recorreram da decisão.