Dias Toffoli permite que reforma trabalhista siga em regime de urg�ncia

27/04/2017 13:01:00

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para suspender o trâmite do projeto de reforma da legislação trabalhista. Em Mandado de Segurança, Toffoli afirmou que o controle de constitucionalidade de projetos de lei é “atribuição de natureza excepcionalíssima” e cabe apenas para questões ligadas ao processo legislativo, nunca ao mérito da proposição.

A tese definida pelo ministro na liminar é a de que o Direito Processual do Trabalho também está abrangido na lista de matérias sobre as quais o governo não pode editar medidas provisórias. Por isso, a urgência aplicável à análise de MPs pelo Congresso não deve sobrestar a discussão do projeto de reforma das leis trabalhistas.

No Mandado de Segurança, o deputado federal Rubens Pereira Jr. (PCdoB-MA) reclama do regime de urgência aprovado para o projeto. Ele explica que a urgência só pode ser aplicada a projetos que “podem ser passíveis de regramento por meio de medida provisória”, conforme voto do ministro Celso Mello em questão de ordem num mandado de segurança.

Para Toffoli, vedação constitucional não permite diferenciar processo trabalhista dos demais ramos processuais.
Nelson Jr./SCO/STF

E, como matérias relacionadas a Direito Processual do Trabalho não podem ser objeto de urgência, o projeto só poderia ser votado depois que três medidas provisórias – que tramitam com urgência – sejam discutidas pelos deputados.

A argumentação de Rubens Jr. tem por base o artigo 62, parágrafo 1º, inciso “b”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a edição de MP sobre “matéria penal, processual e processual civil”. Para o parlamentar, a lista constitucional é exaustiva, e não permite a inclusão de outros assuntos além dos descritos expressamente ali.

Mas Toffoli, embora diga que o MS do deputado foi “de fina lavra”, discorda da argumentação. Para ele, “a razão de ser da vedação de medida provisória para tratar de matéria processual não dá ensejo a diferenciar o processo do trabalho dos demais ramos processuais, como o processo civil e o processo penal”.

A redação do dispositivo citado por Rubens Jr. foi dada pela Emenda Constitucional 32, resultado da jurisprudência do Supremo. Foi o tribunal quem definiu que a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual não permite ao governo editar medida provisória sobre o assunto.

Toffoli explica que foi para evitar abusos por parte do Executivo, seja porque ele é parte em muitos dos processos em trâmite no Judiciário, seja para dar estabilidade às relações jurídicas no país. Portanto, diz o ministro, “a matéria versada no Projeto de Lei 6.787/2016, por disciplinar, em vários dispositivos, regras do processo trabalhista, é pré-excluída do âmbito de incidência das medidas provisórias”. E por isso a urgência aplicada a medidas provisórias não bloqueia sua apreciação.

Segundo o ministro, a leitura da Emenda Constituição 32/2001 deve ser ampliativa em relação às hipóteses de vedação de edição de medidas provisórias que tratem não só de processo civil e penal, como também de processo do trabalho.

“Não foi também por outra razão, diante da existência de forte vinculação científica e doutrinária entre processo do trabalho e processo civil, que o próprio CPC (de 2015), em seu artigo 15, estabeleceu que as disposições desse Código hão de ser aplicadas supletiva e subsidiariamente às normas que regulem processos trabalhistas”, decidiu Toffoli.