Justiça reconhece diferenças no pagamento
do seguro obrigatório. Confira as situações em que é possível recorrer
Criado em 1974, o Dpvat - Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, também conhecido
como seguro obrigatório, deve indenizar as vítimas em 40 salários
mínimos. Mas as seguradoras pagam menos
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Confira as diferenças
entre o que é pago pelas seguradoras e os valores
que deveriam ser realmente repassados a familiares
de vítimas fatais ou pessoas que se tornaram inválidas
em acidentes |
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Mês/ ano |
Salário Mínimo |
Valor Pago |
Valor devido |
Diferença devida |
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04/2003 |
240,00 |
6.754,01 |
9.600,00 |
2.845,99 |
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01/2004 |
260,00 |
6.754,01 |
10.400,00 |
3.645,99 |
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06/2005 |
300,00 |
10.400,00 |
12.000,00 |
1.600,00 |
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Fonte: Itamar Alfredo Muller
e Walkyria Leite Bastos Pereira Advogados Contatos: 47-326-0999 - 3035-4936 |
Muitos catarinenses
têm obtido na Justiça vitórias contra seguradoras numa questão
que atinge centenas de famílias anualmente: a indenização do seguro
obrigatório, pago a familiares de pessoas que morrem em acidentes
de automóveis ou feridos que se tornam inválidos. O Dpvat (Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres)
foi criado pela Lei 6.194 de 1974 com o objetivo de amparar as
vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território
nacional. Sua administração compete ao Convênio Dpvat, que pertence
à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização –
Fenaseg, informa o advogado Itamar Alfredo Muller, de Blumenau.
Essa Lei federal
estipula o valor do pagamento da indenização em 40 salários mínimos.
Leis posteriores mudaram essa situação, mas não substituíram a
original. A Fenaseg e as seguradoras passaram a determinar os
valores a serem pagos com base em resoluções como a de número
35, de 08.12.2000. Esses valores, durante muitos períodos, ficaram
abaixo dos 40 salários previstos na Lei de 1974. "A Lei Federal
está hierarquicamente acima das outras e é ela que determina os
valores a serem pagos", diz Muller.
DIFERENÇAS SÃO GANHAS NA JUSTIÇA
Nos últimos anos,
as seguradoras têm adotado outros fatores de cálculo para pagamento
do seguro obrigatório. Muitos deles ficam abaixo dos 40 salários
mínimos previstos pela lei de 1974. "Atualmente, com o salário
mínimo estipulado em R$ 300,00 o valor do seguro deve ser de R$
12.000,00", destaca Muller.
"No
entanto, as indenizações pagas alcançam apenas o valor de R$ 10.400,00.
Os cidadãos estão sendo lesados em R$ 1.600,00", diz.
Mas essa diferença
não é apenas de agora. De acordo com o advogado, os
familiares das pessoas que faleceram de janeiro de 1985 até março
de 1994 e, a partir abril de 2001 até dezembro de 2004, e de junho
de 2005 até hoje, também têm direito a uma diferença. "Em
alguns casos, a diferença entre o valor pago e o valor devido
chega a R$ 3,6 mil". De acordo com o advogado, a prescrição
do pedido é de 20 anos.
O Brasil é
um dos países mais violentos do mundo em acidentes de trânsito.
Morreram mais de 500 mil pessoas nos últimos 20 anos. Em 2004
foram 40 mil mortos. Uma pessoa morreu a cada 13 minutos.
JURISPRUDÊNCIA
DO STJ GARANTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
A Superintendência Nacional dos Seguros Privados nega a incidência
desse dispositivo, invocando a Lei 6.205/75, segundo a qual
todos os valores fixados com base no salário mínimo não são
considerados para quaisquer fins de direito. Em sentido contrário
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma textualmente
que: "Seguro Obrigatório. Subsistência da indexação ao
salário mínimo, a despeito das Leis nº 6.205, de 1975 e 6.423,
de 1977. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma,
RESP 172304, Min. Ari Pargendler, relator, j. 06/12/2001).
Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado
do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel.
Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade
da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários
mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator
de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. (STJ, 4ª Turma, RESP
245813, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001).
A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar
em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se
daí por diante a correção monetária na conformidade com os
índices oficiais. (STJ, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, relator,
j. 15/02/2001). |
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Cidadão
1 e Cidadão 2, devidamente qualificados, ingressaram com a presente
demanda contra VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também qualificada, requerendo
complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
A requerida alega em preliminar a carência de ação por falta de
interesse de agir porque houve o pagamento do seguro aos autores,
que emitiram recibo dando plena e geral quitação.
No entanto, entende-se que os autores, embora tenham recebido
parte do valor segurado, têm a possibilidade de reclamar a complementação
da indenização, conforme entende a jurisprudência:
"(TJSC-049191) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MOTORISTA
- PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO, MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DE RECIBO PASSANDO
QUITAÇÃO PLENA E GERAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA NA RENÚNCIA
À DIFERENÇA DE VALORES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA
- COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O recebimento amigável pelo segurado ou seu beneficiário de parte
do valor estipulado na apólice mediante firmatura de recibo passando
quitação à seguradora, com ou sem ressalva quanto ao saldo a que
se julga com direito, não extingue o seu direito de pleitear em
juízo o pagamento da importância estipulada no contrato. (Apelação Cível nº 2003.007379-5, 3ª Câmara de Direito Civil do
TJSC, Pinhalzinho, Rel. Des. José Volpato. j. 08.09.2003, unânime,
DJ 22.09.2003)."
Assim, entende-se que os autores têm interesse no feito em relação
à complementação do valor, razão pela qual se afasta a preliminar
levantada pela requerida.
Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que os pontos controvertidos necessários ao deslinde
do feito são unicamente de direito, razão pela qual se passa ao
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Os autores requerem a complementação da indenização que receberam
da requerida em decorrência do seguro DPVAT, argumentando que
a quantia estabelecida é de 40 salários mínimos, equivalente à
R$ 8.000,00 na época e os autores receberam somente R$ 6.754,00,
restando um saldo a favor dos mesmos no valor de R$ 1.617,01 (folha
10).
A requerida contesta o valor da indenização do seguro obrigatório
– DPVAT – dizendo ter seguido a legislação pertinente ao caso.
O valor da indenização devida em decorrência do seguro obrigatório
já foi objeto de discussão nos tribunais superiores, havendo entendimento
pacífico no Superior Tribunal de Justiça:
"(STJ-134797) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO
EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI
Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos,
assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo
com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade
entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam
o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp nº 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão
Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12.12.2001).
II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização
paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença
em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei
que rege a espécie.
III. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira
e Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 296675/SP (2000/0142166-2), 4ª Turma do STJ,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 20.08.2002, DJ 23.09.2002,
p. 367)."
Como se verifica da decisão supra mencionada, o valor pode ser
fixado em salários mínimos, não sendo este medida de reajuste
da moeda, mas medida de arbitramento.
Deste modo, entende-se que o valor pleiteado pelos autores como
complementação do seguro é devido, porquanto o seguro DPVAT equivale
a 40 salários mínimos e os autores receberam quantia menor.
Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
para condenar a requerida VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar a quantia
de R$ 1.617,01 (um mil seiscentos e dezessete reais e um centavo)
aos autores Fulano de tal, acrescida de juros legais e correção
monetária a partir da citação.
JULGA-SE EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de condenar a requerida no pagamento de custas e honorários,
em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
A requerida deverá ser intimada, nos termos do artigo 52, III
da Lei 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito
em julgado, e advertida que assim não ocorrendo e havendo pedido
para tal, proceder-se-á a execução, dispensada nova citação.
Transitada em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias e após,
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Blumenau (SC), 29 de abril de 2005.
Vitoraldo Bridi JUIZ DE DIREITO
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