ECONOMIA
Para especialista, a MP do Bem apresenta um propósito bom. Mas a aplicabilidade é limitada e cria dificuldades para enquadramento
 
Glauco Corte e João Martinelli, d4
urante a reunião da Câmara de AssuntosTributários e Legislativos

A limitação de seus principais benefícios a empresas que exportam 80% ou mais de sua receita bruta reduz significativamente as vantagens trazidas pela MP do Bem. A análise é do advogado João Martinelli, que proferiu palestra sobre o tema na reunião da Câmara de Assuntos Tributários e Legislativos da Fiesc que aconteceu no dia 13. A opinião foi compartilhada pelo presidente em exercício da Fiesc, Glauco José Corte, para quem "a Lei representa um grande incentivo à exportação de bens e serviços, mas cria dificuldades de enquadramento". A Medida Provisória 252, convertida na Lei 11.196, foi sancionada pelo Presidente da República em 22 de novembro de 2005.

 

O ponto central da insatisfação está na limitação do número de empresas que podem se enquadrar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap e no Regime Especial de Tributação para Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, os dois principais benefícios trazidos pela MP do Bem. O Recap reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins nas compras internas e na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à incorporação no ativo imobilizado do beneficiário. Já o Repes autoriza a suspensão do PIS/Pasep e Cofins na importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e/ou de serviços de tecnologia da informação, destinados à incorporação no ativo imobilizado do beneficiário. Nos dois casos, entretanto, somente as empresas que exportam 80% ou mais da receita bruta anual podem usufruir dos benefícios. "O propósito é bom, mas a aplicabilidade é limitada", salientou Corte, que também preside a Câmara de Assuntos Tributários e Legislativos da Fiesc.

 

O advogado João Martinelli afirmou que esperava "muito mais da lei, que ficou cinco meses em debate no Congresso Nacional". Para o advogado, o grande benefício que poderia ser dado às empresas exportadoras é a devolução rápida - já no mês seguinte - dos créditos oriundos das isenções de impostos nos produtos exportados. Ele cita, como outro benefício relevante, a isenção de PIS/Pasep e Cofins nas embalagens gráficas destinadas à exportação. E, mais uma vez, cita como obstáculo, a exigência de que a nota da embalagem seja faturada contra o importador - embora o endereço de entrega seja a unidade industrial brasileira. "Neste aspecto, a Lei beneficia apenas as empresas que exportam bastante e para poucos importadores ou aquelas que têm um distribuidor em outro país". Da mesma forma, Martineli analisa que, em Santa Catarina, apenas os setores moveleiro e calçadista serão beneficiados com o Recap.

 

Corte destacou, também como um prejuízo para o setor produtivo, o dispositivo que permite ao Ministro da Fazenda cancelar uma decisão do Conselho de Contribuintes e solicitar novo julgamento, por conselheiros que não participaram da primeira decisão. "Essa possibilidade tem a premissa de um tribunal de exceção", salientou.