A 2ª Câmara de
Direito Comercial do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador
Edson Ubaldo, confirmou sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste
que determinou ao HSBC Bank Brasil o pagamento de diferenças não
creditadas em favor de cliente por ocasião da implantação dos planos
Bresser e Verão, respectivamente nos meses de julho de 1987 e
janeiro de 1989. O correntista com conta-poupança na instituição
financeira teve seus rendimentos calculados por novos índices
instituídos pelos sucessivos planos – Letras do Banco Central (LBC)
e Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTN) - na ordem de 18,02%
e 23,36% quando, se aplicados o fator anterior, qual seja o Índice
de Preços ao Consumidor (IPC), receberia correção de 26,06% e
42,72%, respectivamente.
“Quando já iniciado o ciclo mensal, ou seja, quando aberta ou
renovada conta-poupança na primeira quinzena do mês, a alteração nas
regras de correção monetária só será aplicada no mês posterior, sob
pena de ferir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do
poupador de ver seus rendimentos corrigidos conforme contratado”,
anotou o magistrado, na ementa do seu acórdão. Segundo seu
entendimento, pacificado na jurisprudência, a resolução só é
aplicável aos depósitos feitos em conta-poupança cujo período de
abertura ou de renovação dos depósitos, chamado período aquisitivo,
for posterior a sua vigência. O correntista, neste caso, já possuía
a conta-poupança. Em valores atuais, o acerto no reajuste pretendido
deve alcançar cerca de R$ 2,7 mil. O HSBC, em sua defesa,
preliminarmente argumentou ilegitimidade passiva, uma vez que o
correntista era cliente remanescente do Bamerindus. No mérito,
garantiu ter apenas cumprido com determinações emanadas do Conselho
Monetária Nacional e Banco Central do Brasil. Os argumentos foram
rebatidos pelo relator da matéria. A decisão da 2ª Câmara Comercial
do TJ foi unânime.